quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Lei municipal contra homofobia em Bragança Paulista.

PROJETO DE LEI Nº   45/2011

Determina sanções administrativas às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.


O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE BRAGANÇA PAULISTA APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º             A qualquer pessoa física ou jurídica que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.


Art. 2º             Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual e em face desta, as seguintes situações:

I –        constrangimento ou exposição ao ridículo;

II –       proibição de ingresso ou permanência;

III –      atendimento diferenciado ou selecionado;

IV –     preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;

V –      preterimento em aluguel ou locação de qualquer natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI –     preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII –    preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;

VIII –   adoção de atos de coação, ameaça ou violência.


Art. 3º             As sanções administrativas decorrentes dos atos de discriminação são as seguintes:

I –        ao infrator pessoa física, multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência;

II –       ao infrator pessoa jurídica, além da cominação prevista no inciso I deste artigo, no caso de reincidência serão aplicadas as seguintes sanções:

a)        suspensão do alvará de localização e funcionamento por 30 (trinta) dias;

b)        no caso de segunda reincidência, cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo.


§ 1º     A aplicação das sanções previstas no inciso II deste artigo dependerá de decisão final do Prefeito Municipal nos autos do respectivo processo administrativo.


§ 2º     No caso de condenação judicial transitada em julgado, que comprove a discriminação, aplicar-se-á de forma automática a sanção de cassação do alvará de localização e funcionamento prevista no inciso II deste artigo, vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou nome fantasia no mesmo local, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Art. 4º             O procedimento para fins de aplicação desta Lei poderá ser provocado por denúncia do ofendido ou de seu representante legal, acompanhada de boletim de ocorrência junto ao órgão oficial ou registro de atendimento em estabelecimento hospitalar ou outro meio de prova admitida em direito, o que será equiparado à verificação pessoal.


Parágrafo único.     A agente público municipal, na verificação da denúncia pela prática de discriminação lavrará auto de infração, através do qual será formalizado o competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa.


Art. 5º             O infrator desta Lei, pessoa física ou jurídica, fica impedido de participar, pelo prazo de 6 (seis) meses, de licitação ou concurso público, promovidos pela administração pública direta ou indireta, enquanto não expirados os prazos previstos nas sanções do artigo 3º.


Art. 6º             Os valores pecuniários provenientes de multas decorrentes da aplicação desta Lei reverterão, em sua totalidade, ao Fundo Municipal de Assistência Social para manutenção de serviços e programas destinados a crianças e adolescentes, gestantes, idosos, pessoas portadoras de deficiências e famílias em situação de vulnerabilidade, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) vigente.


Art. 7º             Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início de sua vigência.


Art. 8º             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Casa do Poder Legislativo do Município de Bragança Paulista, 31 de maio de 2011.

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